Quem sera o dono da Fênix.
Acerca da comunhão parcial, dispõe o artigo 1.658 do Código Civil: “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento.
Ocorre, que Edmir Chedid vendeu a sua esposa após o casamento e de forma onerosa, montante expressivo de ações da empresa que participou da licitação de transporte escolar no município de Serra Negra – São Paulo, conforme consta em documento de alteração contratual registrado na Junta comercial do Estado de São Paulo e anexada aos autos.
Mas encontramos um item que passou despercebido pelos ilustres advogados pagos a peso de ouro pelo grupo turco:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.